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NÃO HÁ CRIME EM "ROUBAR" PARA MATAR A FOME
Entre o direito do supermercado ou outro estabelecimento de manter os seus estoques de comida para vender e o direito do cidadão que perdeu tudo e se encontra em situação de calamidade matar a sua fome para não morrer, o que prevalece é o segundo. A avaliação é do presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil regional São Paulo (OAB-SP), Mário de Oliveira Filho. De acordo com o advogado, a Constituição Federal e o Código Penal resguardam a situação jurídica de quem passa por uma situação excepcional, de risco de morte. Nesse caso, o saque exclusivamente para matar a sua fome e da família é classificado como “furto famélico” e não é tipificado como crime.
No entanto, Oliveira Filho destaca que essa situação deve ficar demonstrada no inquérito que vai analisar caso a caso. “As pessoas que estão saqueando supermercado ou qualquer outro estabelecimento para levar televisão de plasma, obviamente têm que responder por crime de furto qualificado”, explicou.
Mário de Oliveira Filho destaca ainda que o direito à vida é supremo. “O sujeito não pode viver sem dignidade, não pode viver com fome, a situação é absolutamente excepcional e para casos excepcionais, soluções excepcionais”.
De acordo com o Código Penal, artigo 23, não existe crime quando o fato é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. No artigo seguinte, a lei define que está em estado de necessidade “quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
A lei também prevê, no entanto, a punição por excessos, sejam eles dolosos (com intenção) ou culposos (sem intenção).
(Com informações da Agência Brasil)